Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CGITR será composto por seis membros, sendo:
I
três representantes da administração tributária federal; e
II
três representantes de Municípios ou Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 1º
Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:
I
Confederação Nacional dos Municípios;
II
Associação Brasileira dos Municípios; e
III
Frente Nacional dos Prefeitos.
§ 2º
Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará um representante e seu suplente.
§ 3º
O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput , o Presidente e o seu substituto.
§ 4º
A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação de seus componentes.
§ 5º
Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.
§ 6º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.