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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CGITR será composto por seis membros, sendo:

I

três representantes da administração tributária federal; e

II

três representantes de Municípios ou Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

§ 1º

Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:

I

Confederação Nacional dos Municípios;

II

Associação Brasileira dos Municípios; e

III

Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 2º

Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará um representante e seu suplente.

§ 3º

O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput , o Presidente e o seu substituto.

§ 4º

A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação de seus componentes.

§ 5º

Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.

§ 6º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.

Art. 2º, §3º do Decreto 6.433 /2008