Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 1º
O OEITR será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Meio Ambiente;
IV
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Ministério das Cidades;
VII
Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
IX
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
X
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
XIII
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 2º
Os membros e respectivos suplentes do OEITR serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º
O regulamento do OEITR será estabelecido em portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.