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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

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Art. 19

Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

§ 1º

O OEITR será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Meio Ambiente;

IV

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério das Cidades;

VII

Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII

Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;

IX

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

X

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XII

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

XIII

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 2º

Os membros e respectivos suplentes do OEITR serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º

O regulamento do OEITR será estabelecido em portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 19, §1º, XII do Decreto 6.433 /2008