Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação tributária federal.
§ 1º
No caso de impugnação e recursos, deverão eles ser protocolizados na administração tributária municipal, que procederá à devida instrução do processo administrativo fiscal e os encaminhará à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º
As consultas relativas ao ITR serão solucionadas somente pela Receita Federal do Brasil.