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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

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Art. 13

O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

Parágrafo único

Enquanto o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse previsto no caput , esse repasse será efetuado nas mesmas condições e datas em que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, vedada qualquer forma de retenção ou condição suspensiva da transferência.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 6.433 /2008