Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, na forma disciplinada pelo CGITR:
I
pelo Município ou pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua opção; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
II
pela União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de inobservância das condições estabelecidas no inciso II do art. 10.
Parágrafo único
A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.