Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.433 de 15 de Abril de 2008
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os Municípios e o Distrito Federal para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, estará condicionada:
I
à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
II
ao cumprimento dos requisitos e condições necessários à celebração do convênio, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1º
O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Distrito Federal ou do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico . (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 2º
Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput , a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.770, de 2009).
§ 3º
O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 4º
O portal do ITR conterá a relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 5º
O indeferimento da opção será formalizado pelo CGITR, observado o devido procedimento estabelecido na legislação federal.
§ 6º
A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 7º
Ressalvada a hipótese prevista no art. 11, a opção pelo convênio será automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes. (Incluído pelo Decreto nº 6.621, de 2008).