JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 64.323 de 8 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º do Decreto 64.323 /1969