Artigo 2º do Decreto nº 64.323 de 8 de Abril de 1969
Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ministros das Relações Exteriores e da Fazenda adotarão, em suas respectivas jurisdições, as providências complementares eventualmente necessárias à aplicação do disposto no artigo 1º dêste decreto.