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Artigo 2º do Decreto nº 64.323 de 8 de Abril de 1969

Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.

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Art. 2º

Os Ministros das Relações Exteriores e da Fazenda adotarão, em suas respectivas jurisdições, as providências complementares eventualmente necessárias à aplicação do disposto no artigo 1º dêste decreto.

Art. 2º do Decreto 64.323 /1969