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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969

Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.

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Art. 5º

Incumbe à Comissão Diretora:

I

fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Integração de Transportes;

II

supervisionar, mediante a orientação e direção superior, as atividades do GEIPOT;

III

autorizar, observados o Regulamento e a legislação vigente;

a

a instituição em caracter temporário de Setôres Especiais;

b

ajustes, convênios ou acôrdos com entidades e órgãos públicos ou particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

IV

observado o disposto no art. 21, aprovar a tabela de pessoal regido pela legislação trabalhista e o respectivo plano de salário;

V

aprovar para serem submetidos posteriormente à consideração do Ministro dos Transportes, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo de Integração de Transportes observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística;

VI

aprovar:

a

o Regimento Interno e as normas reguladoras da administração do pessoal regido pela legislação trabalhista;

b

as licitações realizadas pelo Superintendente dentro das normas de que trata o Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e especialmente as obrigações daí decorrentes a que se refere o art. 126, da citada lei;

c

os relatórios e prestações de contas do Superintendente;

d

os padrões de contratos de adjudicação de serviços, aquisição e locação de bens, e dos demais instrumentos jurídicos que formalizem as relações do GEIPOT com terceiros, observada a legislação vigente;

e

o exercício da faculdade de dispensa de licitação nas hipóteses previstas nas alíneas a, c, d, e, f, g, h e i do art. 126 do Decreto-lei nº 200, de 1967, observado o disposto no seu § 3º.

VII

resolver os casos omissos e dirimir dúvidas de interpretação na execução dêste Regulamento "ad-referendum" do Ministro dos Transportes.

Art. 5º, VI do Decreto 64.312 /1969