Artigo 5º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969
Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbe à Comissão Diretora:
I
fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Integração de Transportes;
II
supervisionar, mediante a orientação e direção superior, as atividades do GEIPOT;
III
autorizar, observados o Regulamento e a legislação vigente;
a
a instituição em caracter temporário de Setôres Especiais;
b
ajustes, convênios ou acôrdos com entidades e órgãos públicos ou particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
IV
observado o disposto no art. 21, aprovar a tabela de pessoal regido pela legislação trabalhista e o respectivo plano de salário;
V
aprovar para serem submetidos posteriormente à consideração do Ministro dos Transportes, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo de Integração de Transportes observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística;
VI
aprovar:
a
o Regimento Interno e as normas reguladoras da administração do pessoal regido pela legislação trabalhista;
b
as licitações realizadas pelo Superintendente dentro das normas de que trata o Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e especialmente as obrigações daí decorrentes a que se refere o art. 126, da citada lei;
c
os relatórios e prestações de contas do Superintendente;
d
os padrões de contratos de adjudicação de serviços, aquisição e locação de bens, e dos demais instrumentos jurídicos que formalizem as relações do GEIPOT com terceiros, observada a legislação vigente;
e
o exercício da faculdade de dispensa de licitação nas hipóteses previstas nas alíneas a, c, d, e, f, g, h e i do art. 126 do Decreto-lei nº 200, de 1967, observado o disposto no seu § 3º.
VII
resolver os casos omissos e dirimir dúvidas de interpretação na execução dêste Regulamento "ad-referendum" do Ministro dos Transportes.