Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969
Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O GEIPOT terá quadro de pessoal e regime salarial próprios aprovados por Decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º
Os quadros serão constituídos do pessoal a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)
§ 2º
O pessoal mencionado no item I do artigo anterior será movimentado, em caráter temporário, para o GEIPOT, pelo Ministro dos Transportes, observadas as seguintes normas: (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)
I
quando se tratar de servidor vinculado ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União poderá optar pelo regime da legislaçäo trabalhista: (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)
a
percebendo os vencimentos e as vantagens do cargo de origem, acrescidos da complementação que bastar para igualar os vencimentos que percebe ao salário previsto no quadro do pessoal a que se refere o item III do artigo anterior, levando em consideração as atribuições semelhantes e a jornada de trabalho idêntica; e (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)
b
ficará afastado do cargo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao GEIPOT, só contando tempo de serviço correspondente para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade e, bem assim, para fins de licença especial e gratificação adicional de tempo de serviço, o qual porém, só produzirá efeitos depois de finda a referida prestação de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)
II
e, quando se tratar de servidor vinculado à legislação trabalhista, ficará afastado do emprêgo que ocupar na entidade a que pertence enquanto perdurar a prestação de serviços ao GEIPOT, contando tempo de serviços correspondente de acôrdo com as condições fixadas pelo órgõo sedente, obdecidos os preceitos da respectiva legislaçäo. (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)
§ 3º
O Ministro dos Transportes poderá solicitar, em caráter temporário, o concurso de servidor sob a jurisdição de outro Ministério, ou de Govêrno estadual ou municipal, aplicando-se, nesse caso no que couber, o disposto no § 2º dêste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 68.910, de 1971)
§ 4º
Em caso algum a remuneração do Superintendente e dos demais servidores do GEIPOT poderá exceder o teto máximo previsto na legislação vigente.