Artigo 15, Inciso VIII do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969
Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos orçamentários e extra-orçamentários a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:
I
dotações incluídas no Orçamento Geral da União, a favor do Fundo de Integração de Transportes;
II
créditos adicionais que forem distribuídos ao Fundo de Integração de Transportes;
III
produto dos recursos referidos no art. 13;
IV
produto da receita de que trata o art. 14;
V
doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;
VI
legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;
VII
produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;
VIII
produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial, de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX
juros de depósitos bancários.
Art. 15
Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes: (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
I
Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
II
Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
III
Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
IV
Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
V
Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
VI
Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
VII
Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
VIII
Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
IX
Juros de depósitos bancários; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
X
Restituições, reposições e indenizações; (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
XI
Recursos de outras origens. (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)