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Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969

Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.

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Art. 15

Os recursos orçamentários e extra-orçamentários a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:

I

dotações incluídas no Orçamento Geral da União, a favor do Fundo de Integração de Transportes;

II

créditos adicionais que forem distribuídos ao Fundo de Integração de Transportes;

III

produto dos recursos referidos no art. 13;

IV

produto da receita de que trata o art. 14;

V

doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;

VI

legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;

VII

produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;

VIII

produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial, de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

IX

juros de depósitos bancários.

Art. 15

Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes: (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

I

Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

II

Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

III

Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

IV

Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

V

Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VI

Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VII

Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VIII

Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

IX

Juros de depósitos bancários; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

X

Restituições, reposições e indenizações; (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

XI

Recursos de outras origens. (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

Art. 15, III do Decreto 64.312 /1969