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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969

Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.

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Art. 14

O GEIPOT poderá prestar a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, serviços de toda natureza compatíveis com as suas atividades e atribuições, os quais serão pagos mediante preços a serem determinados em razão dos respectivos custos.

Parágrafo único

As importâncias recebidas serão recolhidas em conta especial a crédito do Fundo de Integração de Transportes.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 64.312 /1969