Artigo 14 do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969
Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O GEIPOT poderá prestar a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, serviços de toda natureza compatíveis com as suas atividades e atribuições, os quais serão pagos mediante preços a serem determinados em razão dos respectivos custos.
Parágrafo único
As importâncias recebidas serão recolhidas em conta especial a crédito do Fundo de Integração de Transportes.