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Artigo 10º, Inciso VII do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969

Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.

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Art. 10

Incumbe ao Superintendente:

I

dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos técnicos e administrativos do GEIPOT;

II

autorizar despesas, ordem de pagamento, adiantamentos e suprimentos regularmente processados;

III

movimentar as contas de depósito de Fundo de Integração de Transportes, observada a legislação vigente;

IV

administrar pessoal constante da tabela do GEIPOT;

V

delegar competência;

VI

baixar portarias, normas e instruções de serviço;

VII

submeter à Comissão Diretora:

a

os orçamentos e a programação financeira;

b

a tabela e os planos de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista;

c

o Regimento Interno e as normas reguladoras da administração de pessoal;

d

a proposta de criação de Setôres Especiais;

e

os relatórios e prestações de contas anuais dentro dos prazos legais;

f

os padrões de contratos e demais instrumentos jurídicos que consubstanciem as relações do GEIPOT com terceiros;

g

as propostas de ajustes, convênios ou acôrdos realizados com entidades e órgãos públicos ou particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

VIII

assinar atos administrativos em geral e os instrumentos jurídicos relacionados com a direção superior do GEIPOT, depois de regularmente processados;

IX

assinar a correspondência oficial e entender-se diretamente com as autoridades sôbre assuntos de interêsse do GEIPOT;

X

exercer outras atribuições previstas neste Regulamento e no Regimento Interno.

Art. 10, VII do Decreto 64.312 /1969