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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 64.312 de 7 de Abril de 1969

Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.

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Art. 1º

O Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, (GEIPOT), diretamente subordinado ao Ministro dos Transportes tem por finalidade:

I

realizar estudos e pesquisas com vistas à política nacional dos transportes;

II

estudar a função dos transportes no processo do desenvolvimento nacional;

III

analisar as implicações financeiras e econômicas da operação e expansão das várias modalidades de transporte para o estabelecimento de uma política nacional de transporte consoante com a política econômico-financeira e de desenvolvimento adotada pelo Governo;

IV

levantar as necessidades de transporte e estudar as medidas para a integração das diferentes modalidades, visando ao atendimento da demanda pelo menor custo social respeitada a livre opção dos usuários;

V

levantar e apurar os custos financeiros e econômicos dos atuais serviços de transporte e apresentar sugestões para sua redução;

VI

avaliar economicamente a tecnologia de transporte, apresentando sugestões para sua adaptação aos transportes brasileiros, a fim de possibilitar a sua aplicação a todo o país;

VII

promover estudos e pesquisas especiais com o propósito de aperfeiçoamento das atividades de planejamento e projeto no setor de transportes;

VIII

estudar as especificações para a elaboração da estatística dos transportes;

IX

patrocinar ou realizar cursos destinados ao aperfeiçoamento de técnicos de transporte;

X

celebrar em nome da União ajustes, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de estudos, pesquisas e projetos sobre transportes, nos termos deste Regulamento e da legislação vigente:

XI

colaborar com os órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle do Ministério dos Transportes, fornecendo-lhes elementos concernentes às suas atividades e, realizando estudo de interesse para os seus trabalhos;

XII

colaborar com o Conselho Nacional dos Transportes no âmbito de suas atividades;

XIII

promover e manter intercâmbio e colaboração com entidades públicas e particulares, nacionais, estrangeiras e internacionais, referentes a transportes.

XIV

promover e participar de congressos, conferências, encontros, seminários e simpósios, nacionais e internacionais, referentes a transportes; e

XV

promover a divulgação de assuntos relativos a transportes.

Art. 1º, VI do Decreto 64.312 /1969