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Artigo 1º do Decreto nº 6.428 de 14 de Abril de 2008

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

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Art. 1º

Os arts. 1º, 3º, 10, 13, 18 e 19 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. § 1º (...) V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; (...) XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo. (...)………(...)" (NR) " Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (...)" (NR) " Art. 10 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização. (...) § 6º O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (...)" (NR) "Art. 13 (...) § 1º Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II

Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV

Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União. (...)" (NR) " Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto." (NR) " Art. 19 Este Decreto entra em vigor em 1º de julho 2008, exceto:

I

os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e

II

os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008." (NR)

Art. 1º do Decreto 6.428 /2008