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Artigo 7º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

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Art. 7º

Os casos omissos serão solucionados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, inclusive mediante proposta do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 7º do Decreto 64.278 de 21 de Março de 1969