Artigo 6º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969
Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A consolidação para pagamento parcelado somente será admitida em condições diversas das estabelecidas neste Decreto para débitos:
a
resultante de construção de casa para moradia própria, executada pelo proprietário, hipótese que será, objeto de regulamentação específica;
b
de sociedade filantrópica ou entidade sem fins lucrativos, hipótese em que o prazo para pagamento poderá estender-se a até 48 (quarenta e oito) meses.