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Artigo 6º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

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Art. 6º

A consolidação para pagamento parcelado somente será admitida em condições diversas das estabelecidas neste Decreto para débitos:

a

resultante de construção de casa para moradia própria, executada pelo proprietário, hipótese que será, objeto de regulamentação específica;

b

de sociedade filantrópica ou entidade sem fins lucrativos, hipótese em que o prazo para pagamento poderá estender-se a até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 6º do Decreto 64.278 de 21 de Março de 1969