Artigo 5º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969
Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto neste Decreto aplica-se:
I
Aos saldos dos parcelamentos anteriores que venham sendo cumpridos pontualmente ou que sejam atualizados;
II
Aos débitos relativos à conta de previdência.