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Artigo 5º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

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Art. 5º

O disposto neste Decreto aplica-se:

I

Aos saldos dos parcelamentos anteriores que venham sendo cumpridos pontualmente ou que sejam atualizados;

II

Aos débitos relativos à conta de previdência.

Art. 5º do Decreto 64.278 de 21 de Março de 1969