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Artigo 4º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

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Art. 4º

Os débitos em fase de cobrança executiva serão objeto de parcelamento separado, na forma dêste Decreto e com a complementação que se fizer necessária.

Art. 4º do Decreto 64.278 de 21 de Março de 1969