Artigo 4º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969
Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os débitos em fase de cobrança executiva serão objeto de parcelamento separado, na forma dêste Decreto e com a complementação que se fizer necessária.