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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

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Art. 3º

O saldo da dívida correspondente a acôrdo rescindido, pago de forma total ou parcial amigável ou judicialmente ficará sujeita a juros, multa e correção monetária, contados da data da consolidação da dívida nas mesmas condições das contribuições em atraso.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata êste artigo, não serão cobrados os juros previstos no parágrafo 4º do artigo 1º.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 64.278 de 21 de Março de 1969