Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969
Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O saldo da dívida correspondente a acôrdo rescindido, pago de forma total ou parcial amigável ou judicialmente ficará sujeita a juros, multa e correção monetária, contados da data da consolidação da dívida nas mesmas condições das contribuições em atraso.
Parágrafo único
Na hipótese de que trata êste artigo, não serão cobrados os juros previstos no parágrafo 4º do artigo 1º.