Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969
Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A garantia poderá consistir, conforme a Previdência Social preferir, em:
I
notas promissórias correspondentes às prestações, avalizadas por avalista idôneo, a critério da Previdência Social;
II
Fiança de fiador idôneo, a critério da Previdência Social;
III
Hipoteca de imóvel desonerado.
§ 1º
As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado:
a
Não desfigurarão a natureza do crédito;
b
Não importarão em transação nem em novação da dívida;
c
Serão sempre recebidas "prosolvendo", nos têrmos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 84 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação.
§ 2º
A falta de pagamento pontual de qualquer parcela do débito consolidado ou de contribuição vincenda acarretará, de pleno direito e automaticamente, o vencimento do saldo da dívida.
§ 3º
A nota promissória representativa da prestação não resgatada na data do vencimento será imediatamente protestada, e, não sendo paga, acarretará a cobrança judicial do saldo da dívida.
§ 4º
Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, será promovida, contra o devedor e, se fôr o caso, o avalista ou o fiador, a imediata cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade das autoridades e funcionários dela incumbidos.