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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

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Art. 2º

A garantia poderá consistir, conforme a Previdência Social preferir, em:

I

notas promissórias correspondentes às prestações, avalizadas por avalista idôneo, a critério da Previdência Social;

II

Fiança de fiador idôneo, a critério da Previdência Social;

III

Hipoteca de imóvel desonerado.

§ 1º

As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado:

a

Não desfigurarão a natureza do crédito;

b

Não importarão em transação nem em novação da dívida;

c

Serão sempre recebidas "prosolvendo", nos têrmos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 84 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação.

§ 2º

A falta de pagamento pontual de qualquer parcela do débito consolidado ou de contribuição vincenda acarretará, de pleno direito e automaticamente, o vencimento do saldo da dívida.

§ 3º

A nota promissória representativa da prestação não resgatada na data do vencimento será imediatamente protestada, e, não sendo paga, acarretará a cobrança judicial do saldo da dívida.

§ 4º

Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, será promovida, contra o devedor e, se fôr o caso, o avalista ou o fiador, a imediata cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade das autoridades e funcionários dela incumbidos.

Art. 2º, §2º do Decreto 64.278 de 21 de Março de 1969