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Artigo 1º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

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Art. 1º

É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social consolidar débito de emprêsa anterior a janeiro de 1969, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que a emprêsa, dentro de 60 (sessenta) dias da data de início da vigência dêste Decreto, confesse a dívida, se comprometa a pagá-la parceladamente e ofereça garantia do pontual cumprimento do compromisso.

§ 1º

As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, e seu número não poderá ser superior ao dóbro do de meses em atraso, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, com possibilidade também de redução da multa, de acôrdo com a seguinte tabela:

a

80% (oitenta por cento), para parcelamento em até 3 (três) meses;

b

60% (sessenta por cento), para parcelamento em até 6 (seis) meses;

c

40% (quarenta por cento), para parcelamento em até 9 (nove) meses;

d

20% (vinte por cento), para parcelamento em até 12 (doze) meses.

§ 2º

Se o pagamento total fôr feito à vista, dentro de 30 (trinta) dias, da data de início da vigência dêste Decreto, a isenção da multa será total.

§ 3º

A emprêsa recolherá cada parcela juntamente com a contribuição vincenda correspondente, salvo se já tiver recolhido esta, hipótese em que deverá ser comprovado o recolhimento.

§ 4º

Sôbre o valor das prestações incidirá o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado da data da consolidação da dívida até o vencimento da prestação e pago juntamente com ela.

§ 5º

Em qualquer hipótese, o pagamento da primeira prestação será efetuado na data da consolidação da dívida.

Art. 1º do Decreto 64.278 de 21 de Março de 1969