Artigo 1º do Decreto nº 64.278 de 21 de Março de 1969
Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social consolidar débito de emprêsa anterior a janeiro de 1969, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que a emprêsa, dentro de 60 (sessenta) dias da data de início da vigência dêste Decreto, confesse a dívida, se comprometa a pagá-la parceladamente e ofereça garantia do pontual cumprimento do compromisso.
§ 1º
As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, e seu número não poderá ser superior ao dóbro do de meses em atraso, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, com possibilidade também de redução da multa, de acôrdo com a seguinte tabela:
a
80% (oitenta por cento), para parcelamento em até 3 (três) meses;
b
60% (sessenta por cento), para parcelamento em até 6 (seis) meses;
c
40% (quarenta por cento), para parcelamento em até 9 (nove) meses;
d
20% (vinte por cento), para parcelamento em até 12 (doze) meses.
§ 2º
Se o pagamento total fôr feito à vista, dentro de 30 (trinta) dias, da data de início da vigência dêste Decreto, a isenção da multa será total.
§ 3º
A emprêsa recolherá cada parcela juntamente com a contribuição vincenda correspondente, salvo se já tiver recolhido esta, hipótese em que deverá ser comprovado o recolhimento.
§ 4º
Sôbre o valor das prestações incidirá o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado da data da consolidação da dívida até o vencimento da prestação e pago juntamente com ela.
§ 5º
Em qualquer hipótese, o pagamento da primeira prestação será efetuado na data da consolidação da dívida.