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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.426 de 7 de Abril de 2008

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona.

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Art. 2º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:

I

na posição 30.01;

II

nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III

nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;

IV

na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V

na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI

no código 3005.10.10;

VII

nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII

no código 3006.60.00.

Art. 2º, II do Decreto 6.426 /2008