Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.426 de 7 de Abril de 2008
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:
I
na posição 30.01;
II
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III
nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e 3002.90.99;
IV
na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V
na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI
no código 3005.10.10;
VII
nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII
no código 3006.60.00.