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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 6.426 de 7 de Abril de 2008

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona.

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Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:

I

químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I;

II

químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II , no caso de serem:

a

vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I ; ou

b

importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I ;

III

destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 1º, II, b do Decreto 6.426 /2008