Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 6.426 de 7 de Abril de 2008
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
I
químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I;
II
químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II , no caso de serem:
a
vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I ; ou
b
importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I ;
III
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.