Artigo 2º do Decreto nº 64.250 de 21 de Março de 1969
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a Subestação de Pirajui à Subestação de Guarantã, nos Municípios de Pirajui e Guarantã, no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.