JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.424 de 4 de Abril de 2008

Altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Anexo ao Decreto nº 4.769, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 2º A e 13A: "Art. 2º-A. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente." (NR) "Art. 13-A A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:

I

em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;

II

em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;

III

em municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e

IV

em municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.

§ 1º

As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios.

§ 2º

Os municípios que só puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.

§ 3º

Os municípios referidos no § 2 o, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º

Para atendimento às localidades não contempladas nos incisos I a IV do caput , a capacidade mínima de transmissão deverá considerar a população da respectiva localidade, observando as seguintes disposições:

I

em localidades com até 5.000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e

II

em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps.

§ 5º

As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o § 4º deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outras localidades." (NR)

Art. 4º, §4º do Decreto 6.424 /2008