Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.424 de 4 de Abril de 2008
Altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 3 o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o.. (...) XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infra-estrutura, entre outras; (...) XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora. (...)" (NR) "Art. 13 A concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições:
I
quarenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro de 2008;
II
oitenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2009; e
III
cem por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2010.
§ 1º
As despesas e as receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL.
§ 2º
Verificado, nos termos do disposto no § 1 o, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL.
§ 3º
Os critérios de atendimento às novas localidades, conforme o disposto no § 2 o, serão definidos em regulamento da ANATEL.
§ 4º
À concessionária que já houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no § 2 o.
§ 5º
A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
§ 6º
Fica excluída da obrigação constante deste artigo a concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional." (NR) "Art. 16 A partir de 1º de junho de 2008, as concessionárias de STFC deverão ativar um PST para atender a cada UAC localizada em zona rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa, no prazo máximo de cento e vinte dias.
§ 1º
A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2º
A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional." (NR) "Art. 17 Cada PST de UAC deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local." (NR)