JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 10 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As pessoas jurídicas ou firmas individuais que obtiverem o reconhecimento do seu direito aos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, nas quais indicarão o valor da isenção ou redução correspondente a cada exercício financeiro, considerados para efeito de incorporação ao capital social da emprêsa beneficiada.

§ 1º

O valor dos abatimentos indicados na notificação pela forma prescrita nêste artigo, será debitado pela emprêsa beneficiada diretamente à conta dos "Lucros e Perdas" em contrapartida com a conta "Fundos para Aumento de Capital - Lei nº 4.239 ", não podendo tal parcela ser considerada despesa dedutível, para efeito de declaração do impôsto de renda.

§ 2º

O valor da isenção ou da redução de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto será incorporado ao capital social da emprêsa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado em atividade diretamente ligada à produção, na área de atuação da SUDENE.

§ 3º

A incorporação referida na parágrafo anterior e o recebimento, pelos respectivos acionistas, sócios ou quotistas, de ações novas quotas ou quinhões de capital, bem como o acréscimo de capital das firmas individuais, decorrentes da mencionada incorporação, e, ainda, o conseqüente aumento de capital para incorporação de ações ou quotas recebidas por pessoas jurídicas, em virtude do aumento de capital de sociedades das quais sejam acionistas, sócios ou quotistas, são isentos de quaisquer impostos e taxas federais.

§ 4º

A fração do valor nominal de ações, quando houver, ou valor total da isenção ou da redução, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239 ", para futura incorporação ao capital social da pessoa jurídica beneficiada.

§ 5º

A inobservância do disposto nos parágrafos 2º e 4º dêste artigo importa na perda da isenção ou redução relativa ao exercício em que não tenha sido feita a incorporação, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e correção monetária.

§ 6º

Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à SUDENE e a competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.

§ 7º

O prazo de 60 (sessenta) dias referido no parágrafo anterior será contado da assembléia geral nos casos de sociedades anônimas da alteração do contrato, nos casos das demais sociedades, e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais.

§ 8º

O fundo a que se refere o parágrafo primeiro esta isento, por fôrça do disposto no artigo 15, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , do pagamento do impôsto de renda e adicionais não restituíveis.

§ 9º

No exercício seguinte àquele cujo balanço demonstre a formação de reserva determinada no parágrafo primeiro dêste artigo, procederá a emprêsa ao aumento do seu capital social para incorporação do saldo da conta "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239 ".

§ 10

Enquanto não se tornar definitivamente a decisão relativa ao reconhecimento do direito da emprêsa a redução ou a isenção, poderá ela conservar na conta "Fundo para aumento de Capital - Lei nº 4.239 ", as parcelas nela creditadas, na conformidade do parágrafo primeiro dêste artigo.

Art. 9º, §10 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969