Artigo 8º, Parágrafo 8, Alínea a do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria Executiva da SUDENE, analisando a documentação a que se refere o artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá parecer fundamentado para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando fôr o caso, a expedição da declaração a que alude o artigo 7º, ou o reconhecimento, pelo mesmo Conselho Deliberativo, do direito à isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, nos têrmos do artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 .
§ 1º
As pessoas jurídicas ou firmas individuais, em favor das quais a SUDENE expedir a declaração a que alude o artigo anterior, instruirão, com o referido documento, o processo de reconhecimento, pelo órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, do direito ao gôzo do beneficio previsto nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, devendo o pedido formulado ser encaminhado àquela repartição, através da Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o requerente.
§ 2º
O órgão próprio da Secretaria da Receita Federal decidirá sôbre cada pedido de reconhecimento do direito à redução prevista nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à competente repartição fiscal.
§ 3º
Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automàticamente no pleno gôzo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE através da declaração mencionada no artigo anterior.
§ 4º
Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário para o 1º Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º
Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere êste artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, com base no artigo 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , modificado pelo artigo 35, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , tenham sido reduzidas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis devidos pela pessoa jurídica ou firma individual interessada, procedendo em seguida à sua cobrança, na forma da legislação em vigor.
§ 6º
A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcança as parcelas correspondentes às deduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica ou firma individual interessada esteja em pleno gôzo da redução de que trata êste Decreto, na forma do § 3º dêste artigo.
§ 7º
Se aprovado pelo Conselho Deliberativo o parecer da Secretaria Executiva que propuser a concessão da isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a SUDENE expedirá declaração reconhecendo o direito ao beneficio requerido, fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação a que alude o artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 .
§ 8º
Para os casos que envolvem a isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a proposta da Secretaria Executiva da SUDENE ao Conselho Deliberativo ficará condicionada ainda:
a
a verificação, pela SUDENE, ouvidas as Federações de Indústrias ou as Federações Rurais da área de sua jurisdição, conforme o caso, da inexistência, na mesma área, da pessoa jurídica ou firma individual, titular de empreendimento semelhante, assim considerado o que, estando localizado no Nordeste e operando regularmente, se dedique à mesma atividade produtiva da pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado na isenção;
b
a verificação, pela SUDENE, se ocorrer a hipótese, de que o empreendimento semelhante eventualmente existente no Nordeste se encontra no gôzo de isenção equivalente à pretendida pela pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado.
§ 9º
O direito à isenção previsto no artigo 2º dêste Decreto não alcança o impôsto de renda e adicionais que já tenham sido pagos à Fazenda Nacional.
§ 10
A concessão dos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, produzirá efeitos a partir da data da apresentação, pela pessoa jurídica ou firma individual, do requerimento instruído na forma do artigo anterior.