Artigo 8º, Parágrafo 10 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria Executiva da SUDENE, analisando a documentação a que se refere o artigo anterior e procedendo às investigações que julgar necessárias, emitirá parecer fundamentado para apreciação do Conselho Deliberativo, propondo, quando fôr o caso, a expedição da declaração a que alude o artigo 7º, ou o reconhecimento, pelo mesmo Conselho Deliberativo, do direito à isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, nos têrmos do artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 .
§ 1º
As pessoas jurídicas ou firmas individuais, em favor das quais a SUDENE expedir a declaração a que alude o artigo anterior, instruirão, com o referido documento, o processo de reconhecimento, pelo órgão próprio da Secretaria da Receita Federal, do direito ao gôzo do beneficio previsto nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, devendo o pedido formulado ser encaminhado àquela repartição, através da Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o requerente.
§ 2º
O órgão próprio da Secretaria da Receita Federal decidirá sôbre cada pedido de reconhecimento do direito à redução prevista nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à competente repartição fiscal.
§ 3º
Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automàticamente no pleno gôzo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE através da declaração mencionada no artigo anterior.
§ 4º
Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá recurso voluntário para o 1º Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da competente comunicação.
§ 5º
Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere êste artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, com base no artigo 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , modificado pelo artigo 35, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , tenham sido reduzidas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis devidos pela pessoa jurídica ou firma individual interessada, procedendo em seguida à sua cobrança, na forma da legislação em vigor.
§ 6º
A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcança as parcelas correspondentes às deduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica ou firma individual interessada esteja em pleno gôzo da redução de que trata êste Decreto, na forma do § 3º dêste artigo.
§ 7º
Se aprovado pelo Conselho Deliberativo o parecer da Secretaria Executiva que propuser a concessão da isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a SUDENE expedirá declaração reconhecendo o direito ao beneficio requerido, fazendo no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicação a que alude o artigo 37, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 .
§ 8º
Para os casos que envolvem a isenção prevista no artigo 2º dêste Decreto, a proposta da Secretaria Executiva da SUDENE ao Conselho Deliberativo ficará condicionada ainda:
a
a verificação, pela SUDENE, ouvidas as Federações de Indústrias ou as Federações Rurais da área de sua jurisdição, conforme o caso, da inexistência, na mesma área, da pessoa jurídica ou firma individual, titular de empreendimento semelhante, assim considerado o que, estando localizado no Nordeste e operando regularmente, se dedique à mesma atividade produtiva da pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado na isenção;
b
a verificação, pela SUDENE, se ocorrer a hipótese, de que o empreendimento semelhante eventualmente existente no Nordeste se encontra no gôzo de isenção equivalente à pretendida pela pessoa jurídica ou firma individual titular do empreendimento interessado.
§ 9º
O direito à isenção previsto no artigo 2º dêste Decreto não alcança o impôsto de renda e adicionais que já tenham sido pagos à Fazenda Nacional.
§ 10
A concessão dos benefícios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, produzirá efeitos a partir da data da apresentação, pela pessoa jurídica ou firma individual, do requerimento instruído na forma do artigo anterior.