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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 6º

Os favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, só abrangem o impôsto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da exploração de empreendimentos especificamente reconhecido como beneficiado pela redução ou isenção, não alcançado os adicionais restituíveis.

Parágrafo único

Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica ou firma individual manter atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a emprêsa interessada deverá fazer, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969