Artigo 58 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A SUDENE manterá contrôle dos recursos dos "artigos 34 e 18" através de sistema de processamento de dados, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) do Banco do Brasil S.A., do BNB e outras instituições federais.
Parágrafo único
Com a implantação do sistema de processamento de dados a SUDENE poderá dispensar a apresentação de um ou mais dos documentos indicados no artigo 12 dêste Decreto.