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Artigo 57 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 57

Excetuados os escritórios firmas e emprêsas referidos no artigo 53 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o artigo 55, salvo na qualidade de agentes ou corretores, devidamente credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras antes referidas.

§ 1º

Não se aplica o disposto no "caput" dêste artigo às emprêsas que façam captação de recursos derivados do artigo 18 letra "B", da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963 para projeto próprio.

§ 2º

As empresas, firmas ou escritórios de projetos mencionados neste artigo serão fiscalizados pela SUDENE que poderá cancelar o registro de que trata o artigo 53 sempre que ficar comprovada irregularidade ou fraude na captação de recursos dos "artigos 34 e 18" ou quando fizerem captação para projetos não elaborados pelo próprio escritório, firma ou emprêsa.

Art. 57 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969