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Artigo 56 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 56

A SUDENE estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidas nos artigos 53 e 57, que em relação a elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria definidos no artigo anterior.

Parágrafo único

Os pagamentos dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente informados à SUDENE que, independente de solicitação, fará o encaminhamento à repartição competente do impôsto de renda.

Art. 56 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969