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Artigo 55 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 55

Inclui-se entre os serviços de assessoria, que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas registradas na forma do artigo 53, a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimentos no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.

Parágrafo único

A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE e ao BNB.

Art. 55 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969