Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A isenção ou redução de que tratam os artigos anteriores abrangerão apenas o impôsto de renda e adicionais não restituíveis relativos à exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas da área de atuação da SUDENE.
§ 1º
Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar na sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operaram na área de atuação da SUDENE.
§ 3º
Compreende-se por "área de atuação da SUDENE" ou "Nordeste", para os fins dêste Decreto, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Sêcas" e pelo Território Federal de Fernando de Noronha.