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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 4º

A isenção ou redução de que tratam os artigos anteriores abrangerão apenas o impôsto de renda e adicionais não restituíveis relativos à exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas da área de atuação da SUDENE.

§ 1º

Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar na sua contabilidade com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operaram na área de atuação da SUDENE.

§ 3º

Compreende-se por "área de atuação da SUDENE" ou "Nordeste", para os fins dêste Decreto, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Sêcas" e pelo Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 4º, §1º do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969