Artigo 35 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As emprêsas agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no art. 18 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963 , com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores rurais residentes na propriedade em que se localizar o respectivo empreendimento e que constituírem excedentes de mão-de-obra, direito à exploração agrícola sob a orientação da SUDENE, em colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, visando à implantação da Reforma agrária e execução da Política Agrícola, nos têrmos da legislação específica, principalmente da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 .