Artigo 30 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Consideram-se recursos próprios para os fins do § 1º do artigo anterior: 1) Recursos em dinheiro bens de capital novos e terrenos que venham a ser incorporados à emprêsa titular do projeto aprovado sob a forma de ações, quinhões ou quotas de capital; 2) lucros suspensos, créditos de sócios ou acionistas e fundos especiais que venham a ser incorporados no capital social da emprêsa titular do projeto, quando ficar comprovado que estão efetivamente disponíveis para tal finalidade, exceto os fundos oriundos da redução ou isenção do impôsto de renda, nos têrmos dos artigos 1º, 2º e 3º dêste Decreto.
§ 1º
Nos projetos agrícolas e pecuários, os recursos próprios, a juízo da SUDENE, poderão ser constituídos pelo valor da terra e por bens de capital pré-existentes, computados de acôrdo com os critérios abaixo:
a
nos projetos de instalação de novos empreendimentos, computar-se-á o valor total da terra necessária ao nível de produção projetado;
b
nos projetos de ampliação que impliquem aumento da área explorada, computar-se-á o valor da área, objeto da ampliação;
c
nos projetos de diversificação, computar-se-á o valor total da área atribuída á exploração que se pretende introduzir, exceto a área que continue dedicada à cultura pré-existente;
d
nos projetos de modernização de empreendimentos agrícolas e pecuários, não beneficiados anteriormente com incentivos administrados pela SUDENE que impliquem aumento de produtividade da terra, computar-se-á o valor da terra necessário ao nível de produção projetado;
e
a fixação do valor unitário da terra nua ficará, em cada caso a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor constante do cadastro para efeito de pagamento do impôsto territorial rural, de conformidade com a legislação em vigor.
f
o valor dos bens de capital pré-existentes a serem incorporados ao projeto será fixado em cada caso, a critério da Secretaria Executiva da SUDENE, independente do disposto no § 2º do artigo 29.
§ 2º
Quando, em projetos agrícolas e pecuários, o montante de recursos próprios exceder de 2.000(duas mil) vezês o maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE, vigente na data da apresentação do projeto, exigir-se-á uma participação do projeto, de 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) dos mencionados recursos próprios em dinheiro para os projetos enquadrados respectivamente nas faixas "A" e "B".