Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com produto de depósitos efetuados a partir de 12 de julho de 1963, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, e adicionais não restituíveis, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.
§ 1º
O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital, tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.
§ 2º
A proibição de que trata êste artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro, mediante aprovação da SUDENE.
§ 3º
A SUDENE poderá propor ao Banco Central do Brasil normas de Controle e fiscalização para os fins previstos neste artigo.
§ 4º
O Banco Central do Brasil fornecerá à SUDENE a relação das pessoas jurídicas consideradas pela legislação em vigor como de capital estrangeiro.