Artigo 27 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Do projeto que preveja aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", constará, obrigatòriamente, declaração sôbre a existência de participação de capital estrangeiro no capital da emprêsa beneficiária da aplicação, ou, não havendo essa participação, declaração de que a emprêsa se compromete a comunicar o fato à SUDENE com os detalhes que então forem exigidos, se essa participação vier a verificar-se dentro de 5 (cinco) anos contados a partir da data de entrada em funcionamento normal do empreendimento, a critério da SUDENE.
Parágrafo único
As emprêsas beneficiárias da aplicação que tiverem seus projetos aprovados, pelo Conselho Deliberativo até a data da publicação dêste Decreto, e que ainda não tiverem remetido à SUDENE, a declaração constante do "caput" dêste artigo, deverão fazê-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.