Artigo 23 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e dos respectivos calendários de inversões e desembôlso de recursos, para os fins dêste Decreto.
§ 1º
Os projetos de que trata êste artigo deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica, com sede no Nordeste, salvo em casos excepcionais devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
§ 2º
O BNB prestará à SUDENE, independentemente de indenização, nos têrmos do § 7º, do artigo 22, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, atribuições estas que a SUDENE poderá, a seu critério, delegar, no todo ou em parte àquele Banco.