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Artigo 22 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969

Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.

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Art. 22

As pessoas jurídicas depositantes que fizerem opção pela dedução prevista na letra "a" do artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , poderão utilizar o incentivo previsto na letra "b" do referido artigo , observadas as condições e prazos estipulados no presente Decreto, contados a partir de 14 de outubro de 1968.

Art. 22 do Decreto 64.214 de 18 de Março de 1969