Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 64.214 de 18 de Março de 1969
Regulamenta dispositivos das Leis números 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869 de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968 referentes aos incentivos fiscais e financeiros administrativos pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pessoas jurídicas ou firmas individuais que instalarem nôvos empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1971, ficarão isentas do impôsto de renda e adicionais não restituíveis, em relação aos referidos empreendimentos.
§ 1º
A isenção prevista nêste artigo não beneficiará:
a
as pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos industriais visem à produção de bens considerados não essenciais, a critério da SUDENE ressalvados aquêles que se destinem à exportação;
b
as pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos que tenham similar no Nordeste, salvo se o benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente ou quando, em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE o nôvo empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos a produzir, destinar-se a suprir o mercado local, extra-regional ou zonas limitadas, na mesma região.
§ 2º
Consideram-se empreendimentos novos, para os efeitos dêste artigo, aquêles que, satisfeitas as demais condições estabelecidas nêste Decreto, foram instalados a partir do dia 12 de julho de 1963, inclusive, ou que venham a entrar em operação até o dia 31 de dezembro de 1971, inclusive.
§ 3º
O prazo de vigência da isenção referida nêste artigo é de até 10 (dez) anos a contar da entrada em operação de cada empreendimento, e poderá ser ampliado até 15 (quinze) anos, de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosa do empreendimento, considerados, preferencialmente, aquêles localizados nos Estados menos desenvolvidos a Região, desde que reconhecidos pela SUDENE mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º
O indeferimento do pedido de isenção de que trata êste artigo não prejudicará o direito à redução previsto no artigo anterior, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
§ 5º
Não se consideram empreendimentos novos, para os efeitos da isenção de que trata êste artigo, os resultantes da alteração de razão ou denominação social, transformação ou fusão de emprêsas existentes, ou ampliações modernização de empreendimentos.